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segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Em apenas um dia: Alta de 800% em nova empresa de Eike Batista


A PortX Operações Portuárias, nova empresa do mega empresário Eike Batista, apresentou uma estréia na bolsa como poucas vezes foi vista. As ações que foram precificadas a R$ 0,43 antes da abertura do pregão, encerraram o dia cotadas a R$ 3,87. Mas nem tudo é o que parece. A PortX foi criada a partir da cisão da LLX Logística, também de Eike Batista. Como a empresa foi dividida em duas, os acionistas da LLX receberam uma ação da PortX para cada ação em carteira da outra companhia. Como operacionalmente as empresas não mudaram, a grande valorização da PortX fizeram as ações da LLX despencaram na mesma medida. Os investidores simplesmente transferiram o potencial de uma empresa à outra. A LLX fechou o dia cotada R$ 4,63 uma queda de 40%. Mas aparentemente a operação foi um sucesso: o somatório das cotações da LLX e PortX no fechamento do último pregão representa um ganho de quase 4% aos acionistas.

domingo, 5 de dezembro de 2010

Problemas do Carrefour no Brasil começaram bem antes do rombo

Comodismo na estrutura da empresa, entrada tardia no e-commerce e problemas de logística estão entre os motivos

Loja do Carrefour

O Carrefour é o maior varejista da Europa e o segundo do planeta
São Paulo – Terceiro maior mercado do Carrefour no mundo, o Brasil é uma de suas maiores esperanças para continuar crescendo em ritmo acelerado. Um bom desempenho por aqui significa o antídoto das dificuldades enfrentadas pela rede na Europa, onde estão 77% de seu faturamento – e uma das maiores crises econômicas dos últimos tempos.

Os números do grupo no país, em si, não são ruins. Somente no terceiro trimestre, as vendas cresceram 13,1% sobre o mesmo período do ano passado. Taxas de crescimento de dois dígitos só foram vistas pelo Carrefour em outros três países em que opera: na Argentina (25,3%), Colômbia (12,1%) e China (16,1%).
Mas a descoberta de um rombo de 1,2 bilhão de reais nas contas da operação brasileira, antecipada pelo blog Primeiro Lugar, de EXAME, mostra que o Carrefour não está tomando os devidos cuidados para defender um mercado tão estratégico.
Segundo analistas de varejo consultados por EXAME.com, o Carrefour também enfrenta outras dificuldades no país, fruto de um certo comodismo decorrente da posição consolidada, aliada a um modelo tradicional de negócios. “O Carrefour sempre teve uma postura mais reativa. Só tomava alguma atitude quando via o avanço e inovação dos concorrentes”, afirma um consultor.
O próprio presidente mundial da rede, o francês Lars Olofsson, reconhece que houve problemas de gestão . “O que aconteceu foi claramente um mau funcionamento”, afirmou ele durante teleconferência com analistas e investidores, segundo a agência Dow Jones. “O Brasil é um mercado prioritário e não vamos deixar o país.” Veja alguns dos principais tropeços do Carrefour.
Dependência do modelo de hipermercado
Metade das vendas do Carrefour vem dos hipermercados, que representam quase metade das 611 unidades da rede no país. Em 1999, a empresa integrou as operações da rede Dia, mais regionalizada. Ainda assim não foi suficiente para fazer frente ao crescimento das concorrentes, que ampliavam os modelos. O Assai, do grupo Pão de Açúcar, responde hoje 9,5% do faturamento total. O grupo tem ainda outros seis modelos de supermercados, o que mostra uma forte diversificação.
Para reforçar sua presença, em 2006 o Carrefour lançou a bandeira Carrefour Bairro, hoje presente em São Paulo, Minas Gerais e Distrito Federal. “Para compras de reposição o consumidor prefere o mercado perto de casa, de menor porte”, afirmou um analista de varejo. “Esse é um movimento mundial e o Carrefour demorou para perceber isso.”
A rede francesa afirmou que priorizará a expansão de lojas com formatos menores e da rede Atacadão. A empresa pretende ainda converter alguns hipermercados Carrefour para lojas do Atacadão, rede adquirida em 2007. Recentemente houve a abertura de sete novas unidades e transformação de um Hipermercado localizado em São Miguel (SP) em Atacadão, garantindo a adequação do formato às oportunidades da região, além da inauguração de um hipermercado Carrefour em Belo Horizonte.

O que a Elektra ganharia ao comprar a Lojas do Baú

Aquisição da rede de Silvio Santos seria um atalho para a empresa conquistar o país

Silvio Santos, controlador do Banco Panamericano

Silvio Santos: empresário avalia a venda de suas lojas de varejo para rede mexicana
São Paulo – A rede mexicana Elektra confirmou que está no páreo pela compra dos 125 pontos-de-venda da Lojas do Baú, a rede de varejo do Grupo Silvio Santos, espalhados pelo Paraná e interior paulista. A intenção é entrar nas regiões Sul e Sudeste por meio das unidades bem localizadas e ter acesso à clientela de baixa renda já fiel ao apresentador-empresário. A marca Lojas do Baú, porém, seria desativada - algo que Silvio Santos não estaria aceitando - e as lojas ganhariam um novo layout.

“Não é uma prática da companhia comprar outras empresas, mas essa seria uma boa oportunidade para o grupo no Brasil”, diz uma fonte da empresa a par das negociações. “Para enfrentar Casas Bahia e Magazine Luiza em São Paulo e Paraná, só tendo uma rede do dia para a noite”.
As lojas que seriam incorporadas com a possível aquisição seguiriam ainda o mesmo modelo das demais lojas Elektra no país. Uma agência do Banco Azteca, também do mesmo grupo, funcionaria dentro de cada ponto comercial. “É a forma de levarmos serviços bancários para o público de baixa renda, bem como de financiar a compra deles em nossas lojas por meio de concessão de microcrédito”, diz a fonte.
Plano de expansão
A eventual aquisição da concorrente seria um atalho para a Elektra crescer no Brasil. Sem o acordo, a varejista mexicana continuaria apostando no crescimento orgânico. O objetivo é elevar o número de pontos da empresa dos atuais 28 - concentrados em Pernambuco – para 110 em outras regiões do Nordeste, entre elas Maranhão e Bahia. O Grupo Azteca, dona da rede, também possui uma agência do banco homônimo em Recife – a única do país que não está dentro de uma loja Elektra.
A rede, fundada pelo empresário Ricardo Salinas, não revela qual seu faturamento no Brasil, mas afirma que as vendas triplicaram desde que a empresa chegou ao Brasil, em 2008. O que se sabe é que o faturamento total da varejista é de 54 bilhões de dólares.
“Escolhemos Pernambuco para iniciar nossas operações no Brasil para testarmos nosso modelo de negócios antes de partir para regiões mais competitivas”, diz a fonte. “Agora, sentimos que estamos preparados para outros mercados e não descartamos outras oportunidades de aquisição.”
Na opinião de Nelson Barriselli, professor da USP e especialista em varejo, a estratégia do grupo mexicana é um pouco arriscada. “Faria mais sentido se eles investissem mais na marca regionalmente, antes de planejarem conquistar outros estados, que demandarão mais esforço de investimento.”
Estadia conturbada
Enquanto planeja a ida para outros estados, a rede Elektra é acusada de ter uma maneira no mínimo imprópria de cobrar seus créditos. De acordo com alguns de seus clientes, o grupo envia funcionários pessoalmente à casa de clientes devedores para a cobrança. Caso não tenham dinheiro para pagar na hora, eletrodomésticos e móveis seriam confiscados como parte do acerto de dívidas. “Isso é mentira, não fazemos isso no México, quanto mais no Brasil”, diz a fonte.
Verdade ou não, o fato é que a companhia enfrenta a investigação de 31 reclamações feitas por usuários contra a empresa na Delegacia do Consumidor de Recife. As acusações são de invasão de domicílio, constrangimento, ameaça e retomada de bens feitas por pessoas falando português e espanhol. Os danos à imagem da rede causados por essas denúncias, porém, seriam uma séria ameaça à sua expansão, caso vença a disputa pela Lojas do Baú. Para revertê-la, somente um garoto-propaganda afável e de sorriso fácil. Quem sabe, Silvio não aceitasse a função?

sábado, 4 de dezembro de 2010

Eddie Jordan: o roqueiro da F1

Depois de levantar mais de US$ 150 milhões com a venda de sua equipe, o homem que abriu as portas das corridas para Senna e Schumacher trocou as pistas pelo som das baquetas


Com quem Ayrton Senna teve uma de suas primeiras oportunidades no automobilismo inglês? Quem abriu as portas da Fórmula 1 para Michael Schumacher? Quem foi também o padrinho de Rubens Barrichello no circuito? A resposta a essas três perguntas é a mesma: Eddie Jordan, um bem-humorado irlandês de 62 anos, que foi um dos mais extrovertidos magnatas da Fórmula 1.
Cinco anos atrás, ele decidiu mudar radicalmente de vida. Vendeu sua equipe, a Jordan Grand Prix, por mais de US$ 150 milhões e decidiu dar vazão a uma veia desconhecida: a de roqueiro filantropo. 
 
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Eddie Jordan: fundador da equipe que levava seu nome e hoje é Force India
 
Nascido em Dublin, Eddie Jordan percorreu um caminho inusitado: de caixa do Banco da Irlanda a símbolo da Fórmula 1. Tudo começou com uma corrida de kart despretensiosa, durante férias na Ilha de Jersey, quando era adolescente. Ele se apaixonou pela modalidade e fez o caminho que quase todo aspirante à F-1 faz. 
 
Passou pela Fórmula 3, depois pela Fórmula 2 e depois chegou à Fórmula 1 como um dos chefões da categoria, dono da Jordan Grand Prix, equipe que fundou em 1979 e comandou até 2005. “Pensei que dirigindo um time seria melhor e teria muito mais longevidade nesta carreira do que como corredor”, disse com exclusividade à DINHEIRO. 
 
E Jordan comandou a equipe numa época mais romântica na qual a relação do dono do negócio era mais visceral com o asfalto, o guard rail, os boxes e os pilotos que defendiam suas cores.
 
Com sua equipe, ele lançou muitos dos principais nomes do automobilismo mundial. “(Michael) Schumacher, (Rubens) Barrichello, (Giancarlo) Fisichella, (Jarno) Trulli, (Timo) Glock. A todos esses eu dei a primeira chance. Tenho um bom olho para reconhecer talentos. Mas mantê-los não é fácil.” 
 
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"Voltar à F-1? Não sou Schumacher. Prefiro tocar bateria"
 
Ele também admite que não foi fácil administrar a crise da Jordan. Ao longo de 25 anos, a equipe viveu altos e baixos, enfrentou crises com fornecedores de motores, perdeu e ganhou patrocinadores e conquistou quatro vitórias. Em 1999, Eddie vendeu 45% do time, mas se arrependeu e comprou as ações de volta. 
 
Em 2005, após perder o fornecimento dos motores Honda e sem patrocínio, o irlandês vendeu a Jordan à Midland — hoje a equipe, após ser vendida mais duas vezes, corre com o nome de Force India.
 
A paixão pela F-1, confessa, é maior que pela música. Por isso não hesita em responder quais foram os maiores pilotos: “Senna e Schumacher. O segundo foi talvez o mais rápido. Mas o mais respeitado, o mais amado e com mais carisma foi Senna.” 
 
Aliás, é só tocar no nome do brasileiro que Eddie se emociona. Ele conta que no ano do acidente que matou o piloto, em 1994, estava negociando com Senna para que ele fizesse parte da sociedade da Jordan. “Dei a ele sua primeira oportunidade de efetivamente correr na Fórmula 3”, lembra. 
 
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Momentos especiais: Jordan brinca com Rubinho, já na Ferrari, nos bastidores de uma das corridas de 2002.
E comemora com Heinz Frentzen o GP da França em 1999  
 
Hoje, a vida de ex-magnata da Fórmula 1 lhe permite manter um pé na paixão pelo automobilismo, como comentarista das corridas da temporada na BBC, e na paixão número dois, a música. Esse agitado senhor, famoso por seu espírito brincalhão, é baterista da banda de rock “Eddie & The Robbers” (Eddie & Os Ladrões). 
 
Foi na pele de comentarista e de baterista que ele veio ao Brasil este mês. Com a sua ban–da fez, no consulado britânico em São Paulo, um show beneficente. E encantou a plateia, metade inglesa, metade brasileira, com um vigor de fazer inveja a qualquer garoto de 20 anos ao executar músicas do Eurythmics, Beatles e dos brasileiros Luiz Gonzaga e Humberto Teixeira. 
 
“Tocar bateria me deixa completamente relaxado. Vou para outro mundo. Não penso em finanças, em negócios.” O show arrecadou R$ 12 mil para o projeto Casa do Sol, que atende crianças com necessidades especiais. 
 
Quando não está viajando ou tocando, Eddie vive com a esposa em Oxford, Inglaterra, e comanda a Fundação Clic (Caring for People and Young Children with Cancer), que ajuda crianças com câncer. Sem revelar sua fortuna, admite que tem negócios em Londres, mas nenhum voltado à modalidade que o enriqueceu. 
 
“Às vezes sinto-me frustrado de não mais fazer parte do mundo da F-1. Mas há também grandes satisfações. É gratificante perceber a audiência da corrida crescendo, quando estou narrando o evento na BBC. Pensando bem, não quero e não preciso mais ser o chefe de um time.” 
 
Entre os negócios que ele não revela, DINHEIRO apurou a sociedade na rede hoteleira Ramada, na editora britânica Debrett e em dois fundos de investimento: Clareville e Madara.  Ele diz negar os convites que ainda lhe fazem para voltar a comandar equipes na Fórmula 1. 
 
“É meio parecido com que penso sobre o Schumacher. Não acho que deveria voltar agora. Há outros, mais jo–vens, que podem fazer isso muito bem”, admite. Nem se fosse uma equipe brasileira? “Uma equipe brasileira precisa de um dirigente brasileiro, para ter o estilo e a paixão do lugar impressos no time.” 
 
Entre as indicações de Eddie para tal posto, se ele existisse, surgem Emerson Fittipaldi e Rubens Barrichello. “Rubens esteve comigo por quatro anos. Lembro-me de ter falado a seu pai, na cozinha da minha casa, que cuidaria dele como se fosse meu filho. Às vezes, acho que o brasileiro não dá a Rubens o crédito que ele merece.”

Os superapartamentos compensam?

Imóveis gigantescos, hiperluxuosos e exclusivos tomam a paisagem dos grandes centros. Eles chegam a custar até R$ 30 milhões, mas há muitos fatores a considerar, além do preço

A escassez de terrenos nos bairros mais valorizados das grandes cidades brasileiras, o aumento da renda, a expansão do crédito e a queda dos juros trouxeram algo inédito ao mercado brasileiro: os superapartamentos.
Endereços privilegiados no Morumbi, em São Paulo, no Leblon, no Rio de Janeiro, ou mesmo em cidades fora do eixo Rio-São Paulo, como Santos, alcançam preços de várias dezenas de milhões de reais. “Há uma demanda crescente por empreendimentos de alto padrão, mas o espaço para construir estes prédios está cada vez mais escasso”, diz Maurício Eugenio, presidente do Grupo Eugenio, de marketing imobiliário. 
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Prime Plaza (Santos): a cobertura tríplex do edifício na praia do Gonzaga custa R$ 14 milhões, tem
1,2 mil metros quadrados e tomadas para carro elétrico na garagem
Por isso, os preços desses imóveis batem os R$ 30 milhões. Legal, você tem essa dinheirama toda, mas cabe a pergunta: vale a pena investir em um apartamento como esse?
Até agora, quem comprou esses imóveis na planta se deu bem. Os preços chegaram a subir até 150%, superando os juros de mercado. Um bom exemplo são os apartamentos do Parque Cidade Jardim. Hoje há 20 unidades residenciais à venda, com preços de até 
R$ 3 milhões, ou R$ 12 mil o metro quadrado. 
“No lançamento, em 2006, o preço era R$ 5,5 mil o metro quadrado”, diz Fernando Sita, diretor-geral de vendas da Coelho da Fonseca. A valorização foi de 118% nesse período, cerca de 36% acima dos juros de mercado.  Sita diz acreditar que os preços ainda podem subir mais 40% nos próximos 12 meses. O mesmo vale para o Rio de Janeiro. O edifício Conde de Marbella, no Leblon, foi lançado em 2008. 
Na ocasião, cada unidade foi vendida por R$ 2,2 milhões. Hoje, quem quiser comprar um apartamento pronto com vista para as areias coalhadas de artistas teria de assinar um cheque de R$ 5 milhões, diz Rodrigo Conde Caldas, vice-presidente da construtora Concal.
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Parque Cidade Jardim (SP): acesso direto ao Shopping Cidade Jardim, concierge e quatro dormitórios por R$ 12 mil o metro quadrado
Os especialistas afirmam que essa tendência não se encerrou. Segundo Luiz Paulo Pompéia, diretor da Empresa Brasileira de Estudos de Patrimônio (Embraesp), consultoria especializada em avaliação de imóveis, os fatores que justificaram a alta recente dos preços vieram para ficar. “O espaço disponível para novos empreendimentos vai tornar-se cada vez mais escasso e a demanda vai continuar aquecida”, diz ele.
Como em qualquer investimento, os superapartamentos oferecem riscos. Um deles é que essa é uma aplicação de longo prazo. “Imóveis desse tipo são para um público de altíssima renda, que busca exclusividade”, diz Pompéia. Tradução: a revenda pode demorar e muito capital ficará parado. 
Outro ponto é que o custo não se limita ao imóvel. As taxas de negociação de um apartamento de  R$ 10 milhões podem representar mais de R$ 800 mil, sem contar os gastos para mobiliar e enfeitar a futura moradia. 
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Conde de Marbella (Rio): lançamento de R$ 5 milhões oferece uma das poucas vistas para o mar no Leblon 
“Em média, os compradores de imóveis de alto padrão podem gastar até R$ 4 milhões com decoração”, diz Celso Francisco Pinto, diretor do escritório de São Paulo da Sotheby's, que está vendendo cada unidade do edifício Professor Adolpho Carlos Lindenberg, no Morumbi, zona sul de São Paulo, por esse valor. 
Se a opção for partir para um financiamento, a conta de juros será tão vistosa quanto a decoração. O apartamento pode sair 70% mais caro se comprado com empréstimo (observe o quadro) e as prestações podem chegar a R$ 128 mil por mês. 
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A compra de um apartamento desses vai além dos números. Há componentes difíceis de quantificar, como a opção pela qualidade de vida, o desejo de uma vista cinematográfica ou de status. Segundo o Sindicato da Habitação do Rio de Janeiro, o metro quadrado de um apartamento de luxo no Leblon custa R$ 14,5 mil. 
“Com vista para o mar, o preço vai para R$ 25 mil”, diz Pompéia. “As pessoas estão dispostas a pagar mais por isso”, diz ele, mesmo que não seja possível colocar o barulho das ondas na declaração de Imposto de Renda. 
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A valorização dos imóveis foi além das capitais. Em Santos, principal cidade do litoral paulista, no dia 5 de novembro, o Grupo Mendes entregou o Prime Plaza, na praia do Gonzaga. 
O edifício com vista para o mar tem apartamentos-padrão com quatro suítes e 399 metros quadrados, além de garagem para oito veículos com tomadas para carregar carros e motos elétricos (a medição de energia é autônoma). 
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O prédio possui uma sala de cinema para 30 pessoas, com tela full HD e poltronas reclináveis de couro. Morar ali pode custar até R$ 14 milhões, se o cliente escolher a cobertura tríplex de 1,2 mil metros quadrados, e os preços subiram 40% desde o lançamento, em 2008. 
“Os investimentos trazidos com o pré-sal e com a expansão do porto criaram uma demanda sustentável por imóveis de luxo em Santos pelos próximos dez anos”, diz Leopoldo Alves Arias, diretor de incorporação do Grupo Mendes, responsável pela obra. 
Os endereços mais caros
Os edifícios em pontos muito valorizados como Nova York, Londres, Mônaco ou Hong Kong custam muito mais que os melhores locais em São Paulo ou no Rio de Janeiro. A seguir, alguns dos imóveis mais sofisticados do mundo:
Mônaco –  Com vista para a marina, a cobertura dúplex no edifício La Belle Epoque, em Mônaco, vale R$ 540 milhões. O apartamento tem terraço com árvores, sala de jogos, piscina e uma biblioteca de dois andares
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Luxo em Mônaco: cobertura com árvores no terraço e biblioteca em dois andares custa R$ 540 milhões
Londres – A cobertura dúplex no edifício One Hyde Park, no distrito de Knightsbridge, foi vendida por 140 milhões de libras esterlinas (R$ 378 milhões) em agosto. São seis quartos em mais de dois mil metros quadrados
Hong Kong – A cobertura de quase 600 metros quadrados e cinco suítes do 39 Conduits Road foi vendida em outubro de 2009 por US$ 56,6 milhões (R$ 97 milhões). Além da sala de ginástica, o prédio tem um estúdio de ioga
Nova York – O condomínio 15 Central Park West, com vista para o parque, tem dois prédios com 201 apartamentos de alto padrão. As unidades podem custar até US$ 45 milhões (R$ 77,6 milhões). Há sala de cinema para 20 pessoas, sala de ginástica e piscina aquecida

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

A bolsa verde

Novo Índice Carbono Eficiente, com empresas que abriram emissões de gases-estufa, vai ganhar ETF para atrair investidor.

Quarenta e duas empresas aderiram, voluntariamente, ao indice Carbono Eficiente (ICO2), lançado ontem pela BM&FBovespa em parceria com o BNDES. A iniciativa, nesse primeiro momento, tem como objetivo fomentar a adoção de práticas de gestão ambiental voltadas para mudanças climáticas. O próximo passo será promover o índice entre os investidores, por meio do lançamento de um fundo negociado em bolsa, conhecido como ETF (Exchange-Traded Fund), que vai replicar o ICO2.
Para participar da iniciativa, foram convidadas todas as companhias que integram o IBrX-50, composto pelas 50 ações mais negociadas na bolsa. Apenas seis delas ficaram de fora: CSN, Gerdau, Gerdau Metalúrgica, Petrobras, Usiminas e Vale. Outras nove empresas que tinham potencial de ingressar no IBrX-50 (Braskem, Copel, CPFL, Duratex, AES Eletropaulo, Klabin, Light, Ultra e Souza Cruz) aderiram ao processo, mas acabaram fora do ICO2 por não terem entrado no índice de referência.
O novo indicador levará em conta o peso de cada empresa no IBrX-50, ponderado pela eficiência em termos de emissões de gases de efeito estufa das empresas. Isso significa que as companhias mais eficientes, se comparadas à média de seu setor e à da carteira total, tendem a ganhar relevância no ICO2 em relação ao peso que detêm no IBrX-50. Para se ter ideia, o coeficiente de emissões do novo índice é cerca de 25% inferior ao coeficiente do IBrX-50, já descontadas as empresas que não aderirem à iniciativa. Quanto menor, maior a eficiência.
As empresas que estão no índice de carbono são aquelas que aceitaram abrir suas emissões de gases de efeito estufa, diretas e indiretas. "O índice é um marco zero na vida da empresa que pretende adotar uma política de gestão de emissões de gases de efeito estufa, seja por meio da redução ou da compensação", afirma o gerente de produtos ambientais da BM&FBovespa, Guilherme Fagundes.
Além disso, ao privilegiar a transparência, o índice naturalmente torna a empresa alvo da cobrança da sociedade, seja acionista, cliente, fornecedor, empregado. "Investidores e consumidores são os que fazem a roda girar", diz.
Na visão da gerente do departamento de operações de meio ambiente do BNDES, Priscila Camacho, a iniciativa, ao estimular o cálculo das emissões, está preparando as empresas para o ambiente competitivo da "economia de baixo carbono". "Emissão é custo", destaca Priscila. Os Estados Unidos, segundo ela, já sinalizaram que pretendem impor barreiras tarifárias a companhias poluidoras. Fagundes lembra ainda que nos setores de papel e madeira já há restrições quanto a produtos não certificados.
Do ponto de vista do investidor, empresas que consideram a variável meio ambiente em sua política de gestão do negócio representam menos risco de descontinuidade de suas atividades, afirma o diretor da Carbon Market Consulting, Rodrigo Franco.
Para essa primeira carteira, a bolsa optou por uma abordagem inclusiva, ou seja, as empresas não foram obrigadas a apresentar um inventário de emissões, apenas fornecer informações para que estimativas fossem feitas. O cálculo das emissões, assim como a harmonização dos dados fornecidos pelas companhias, foi feito pela consultoria global de pesquisa ambiental Trucost.
Para a carteira que irá vigorar a partir de setembro de 2011, as empresas terão de apresentar um inventário das emissões diretas e indiretas, essas geradas pelo consumo de energia elétrica. Em 2012, haverá ampliação das fontes contempladas que serão definidas a partir de estudo a ser realizado em 2011. A carteira será rebalanceada quadrimestralmente com base na participação das empresas no IBrX-50 e anualmente, no mês de setembro, com base no coeficiente de emissão.
A ideia foi inspirada em iniciativas do mercado internacional, conta Priscila, do BNDES. É o caso do índice S&P Carbon Efficient Index, lançado em 2009 pela Standard & Poor's. A grande diferença, segundo ela, é que lá fora as empresas não são consultadas; a S&P escolhe as companhias menos poluentes levando em conta estimativas próprias.
O próximo passo, segundo Priscila, é dar liquidez e visibilidade ao índice. Para isso, o BNDES prepara uma oferta pública de cotas de um ETF que vai replicar o ICO2, nos mesmos moldes do Papéis do Índice Brasil Bovespa (PIBB). Até o fim do ano, o banco esperar anunciar o gestor do fundo para então contratar a instituição que vai liderar a operação.
A carteira do fundo será constituída por ações hoje detidas pela empresa de participações do BNDES, a BNDESPar, de modo a replicar o Índice Carbono Eficiente. A expectativa é de que a oferta vá a mercado ainda no primeiro semestre de 2011, mas tudo vai depender das condições de mercado. Priscila não revela o tamanho da oferta, mas diz que ela será bem significativa.
Como a metodologia do ICO2 não capta ações de compensação de emissões de gases de efeito estufa, a bolsa abriu um espaço específico no site Em Boa Companhia para as empresas participantes divulgarem seus inventários de emissões e outras ações de gestão de emissões.

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Justiça obriga RFB a decidir restituição de indébito até 360 dias após o protocolo

Fonte: Jus Navigandi

1.1 – Os CONTRIBUINTES brasileiros vêm sofrendo prejuízos financeiros e danos morais decorrentes da morosidade da Administração Tributária Federal em proferir DECISÕES sobre as petições, impugnações e recursos administrativos apresentados perante as repartições fiscais de sua cincunscrição.
1.2 – As desculpas apresentadas nos atendimentos pessoais juntos aos órgãos administrativos, tanto das Delegacias da RFB quanto da PGFN e até do CARF são frequentemente repetidas: falta de pessoal ou lacuna no preenchimentos dos cargos no colegiado, dentre outras.
1.3 - As empresas prestadoras de serviços – maiores ofertante de postos de trabalho no país – são as mais prejudicadas pela morosidade. Nos termos da legislação federal vigente, sofrem descontos de 11% para a Previdência Social sobre os valores faturados através das respectivas Notas Fiscais de Serviços.
1.4 - Entretanto, no ENCONTRO DE CONTAS entre os VALORES DESCONTADOS nas suas faturas (11% sobre o preço cobrado) e os valores devidos sobre a folha de salários, há sobras – CRÉDITOS – como é comum em algumas atividades econômicas sujeitas ao regime de descontos na fonte dos 11%. Consequentemente as empresas que estão nesse regime, geralmente, apresentam CRÉDITOS CONTRA a Receita Federal do Brasil.
1.5 - Apurados os CRÉDITOS, as normas federais que regem a matéria oferecem aos CREDORES a oportunidade de REQUEREREM a devolução do EXCESSO pago, utilizando-se do procedimento eletrônico denominado de PER/DCOMP.
1.6 - Por conseguinte, as empresas requerem junto à Receita Federal do Brasil, por intermédio de vários PER/DCOMP a restituição das importâncias indevidamente recolhidas. Passam-se meses e anos e, consultando os andamentos, a resposta é a mesma: EM ANÁLISE.
1.7 - Contudo, inexistindo manifestação da Receita Federal quanto aos requerimentos apresentados e considerando o esgotamento do prazo legal para a decisão de procedimento (1) administrativo, conforme a norma descrita no artigo 24 da Lei 11.457/2007, bem como violação do Princípio Constitucional da razoável duração do procedimento administrativo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII da Carta Magna de 1.988, vale-se do Judiciário o CONTRIBUINTEpara a satisfação de sua pretensão.

II - Da afronta à norma contida no artigo 24 da Lei 11.457/2007
2.1 - A norma contida no artigo 24 da Lei 11.457/2007 positiva o princípio da eficiência da administração pública e determina o prazo para que seja proferida decisão administrativa, in verbis:
"Art.24. Éobrigatórioquesejaproferidadecisãoadministrativanoprazomáximode360(trezentosesessenta)diasacontardoprotocolodepetições,defesasourecursosadministrativosdocontribuinte".
2.2 - No caso em tela, o contribuinte transmite o pedido de restituição através do PER/DCOMP, sendo o prazo concedido pela legislação para manifestação da autoridade competente esgotado há vários meses.

III - Da Violação do Artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal - Da razoável duração do procedimento administrativo.

3.1 - A Emenda Constitucional no. 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º, o inciso LXXVIII, in verbis:
"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
3.2 - Deste modo, admite-se que a conclusão de procedimento administrativo fiscal em prazo razoável é comprovação do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da administração pública.
3.3 - Inegável que os princípios determinam o alcance, sentido e interpretação das normas, sendo, pois, hierarquicamente superior a estas. Princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos horizontes do sistema jurídico e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com elas se conectam (2).
3.4 - O artigo 2º da Lei 9.874, que normatiza o processo administrativo no âmbito administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.
3.5 - Pode-se asseverar, portanto, que a omissão da Administração Pública em decidir sobre os pedidos formulados pelos CONTRIBUINTES viola não apenas dispositivo legal, mas a Constituição Federal. Assevera-se, ainda, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna.
06 - A omissão da administração pública em restituir aos cofres das EMPRESAS os valores indevidamente recolhidos culmina em afronta ao Estado Democrático de Direito, sendo a reparação da situação existente carecedora da tutela jurisdicional do Estado.

IV – A Visão Doutrinária

4.1 - Sob a égide do Estado Democrático de Direito, assim denominado no artigo 1º da Constituição Federal brasileira, temos que o governo do povo e a limitação do poder estão indissoluvelmente combinados. Logo, os direitos fundamentais existem para controle dos atos e omissões do poder estatal, sendo o controle do Estado pelo próprio Estado, neste caso, por intermédio do poder judiciário.
4.2 - Para tanto, foram inseridos no artigo 5º da Constituição Federal os remédios constitucionais, que visam à proteção dos direitos e garantias individuais e coletivos. In casu, vale-se a IMPETRANTE do principio do acesso ao Poder Judiciário, delineado no artigo 5º, inciso XXXV da Carta Maior, que prescreve:
Art. 5o
(…)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
4.3 - Desta forma, compete ao poder judiciário, no exercício da jurisdição, aplicar a norma jurídica ao caso concreto, na hipótese de lesão ou simples ameaça a direito.
4.4 - Finalmente, mister a observação de que o presente writ não tem o condão de se apresentar como ação de cobrança, mesmo observando a vasta documentação comprobatória do indébito acostada. Os CONTRIBUINTES CREDORES anseiam apenas o cumprimento do prazo legal pela autoridade administrativa competente, que não cumpriu a determinação do artigo 24 da Lei 11.457/2007, não observou o artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, tão pouco tem preservado o princípio da efetividade do procedimento administrativo.

V - Da Inconstitucionalidade Material – Violação à Isonomia Tributária
- Artigo 150, inciso II, da Constituição da República de 1.988 - Bitributação.
5.1 - A Constituição da República de 1988 estabeleceu, dentre os princípios constitucionais tributários, vedação ao tratamento discriminatório entre contribuintes que se encontrem em situação de igualdade.
5.2 -Trata-se do princípio da Isonomia Tributária, previsto no art. 150, II, abaixo transcrito, verbis:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos";

VI - O Entendimento do Superior Tribunal de Justiça

6.1 - Em recente decisão, com status de recurso repetitivo, o Excelso STJ consolida entendimento de que é competência do judiciário.
RECURSO ESPECIAL Nº. 1.138.206 - RS (2009/0084733-0)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : DELMAQ MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : MARJORYE PINHEIRO ANTUNES E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DALEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1.A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula petreae direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis:
"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2.A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.
(Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005).
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4.Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis:
"Art. 7º - O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº. 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:
"Art.24.Éobrigatórioquesejaproferidadecisão administrativanoprazomáximode360(trezentosesessenta)dias acontardoprotocolodepetições,defesasourecursos administrativosdocontribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7.Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8.O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
6.2 – O tema do julgado citado foi colocado na categoria de RECURSO REPETITIVO pelo STJ, e sua decisão serve para as demais ações semelhantes que tratem do tema, e foi objeto de comunicação a todos os Tribunais Regionais Federais e as Cortes Estaduais. Repercutirá, com certeza, na celeridade dos processos e refletirá na uniformização das decisões nas instâncias inferiores do Judiciário.
6.3 – Veja-se que o STJ não apreciou o tema considerando o prazo do art. 49 da Lei 9784/1999:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

VII – Utilização do Mandado de Segurança para Abreviar a Solução das Pendências

7.1 – S.M.J, é bem de se ver o que concorrem, na espécie vertente, e as condições que legitimam o exercício da ação mandamental para solução da inércia da administração pública. O mandado de segurança individual, cuja natureza processual é de Ação Civil, de rito sumario especial, é cabível contra ato comissivo ou omissivo de autoridade, entendidos como tal os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas Poder Público, que lese ou ameace de lesão direito subjetivo individual liquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data (3).
7.2 - A demonstração da tempestividade da impetração e da certeza e liquidez do direito subjetivo dos CONTRIBUINTES não demandam maiores considerações. A omissão alvejada pelo pedido de segurança para o pronunciamento das Autoridades Coatoras, que atuam na respectiva circunscrição dos contribuintes que se sentirem lesados.
7.3 - A eleição deste procedimento pelos contribuintes é uma opção - para combater a ilegalidade praticada por intermédio de omissão no pronunciamento sobre o requerimento de restituição - para que as AUTORIDADES ADMINISTRATIVASresponsáveis pela resposta aos requerimentos apresentados pelos CONTRIBUINTES se pronunciem e cumpram o prazo legal.
7.4 - A esse respeito, lecionava Hely Lopes Meirelles (4) que se equiparam "a atos de autoridades as omissões administrativas das quais possa resultar lesão a direito subjetivo da parte, ensejando mandado de segurança para compelir a Administração a pronunciar-se" sobre as pretensões dos CONTRIBUINTES.
7.6 - No mesmo sentido é o ensinamento de José Cretella Júnior:
"A lesão pode constituir também em omissão. Se alguém requerer expedição de certidão à repartição administrativa competente, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situação, (...), a negativa de expedição ou a omissão de expedição, isto é, o 'silêncio', a 'desídia' ou 'inércia' ensejam o mandado, já que se concretiza a ação.
Trata-se de ato omissivo. Não é necessário, pois, que se trate de ato executório, porque o ato omissivo, em que não há esse caráter, também enseja a impetração de segurança. A causa eficiente, ou fonte do ato, é a autoridade coatora que, editando a medida, ameaçando concretizá-la ou omitindo-se quando, solicitada, deveria pronunciar-se (porque assim o exige a lei), enseja a impetração de segurança corretiva ou preventiva, conforme o caso."
7.6 - Coaduna com este o entendimento o Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgado colecionado a seguir, in fine (5):
ADMINISTRATIVO – ANISTIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMORA NA APRECIAÇÃO – OMISSÃO.
1. É certo que não incumbe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo substituindo o juízo de valor a ser proferido pela Administração Pública. Sem embargo, insere-se no âmbito do controle judicial a aferição da legalidade dos atos administrativos. Donde sobressai a necessidade de o Estado cumprir os prazos legais e regulamentares de tramitação e apreciação do processo administrativo, notadamente quando envolvem interesses de particular.
2. No caso presente, o processo perdura há mais de quatro anos; tempo suficiente a ensejar um pronunciamento da Administração Pública. O acúmulo de serviço não representa uma justificativa plausível para morosidade estatal, pois o particular tem constitucionalmente assegurado o direito de receber uma resposta do Estado à sua pretensão.
Precedente: MS 10792/DF; Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 21.8.2006.
7.7Sobre o Prazo Para Impetração,conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "tem-se que a ausência de manifestação da Autoridade Coatora em pagamento da reparação econômica pretérita consubstancia ato omissivo, não havendo se falar em decadência, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2.010 (6)".
7.8Por sua vez os requisitos necessários à concessão da medida liminar, o fumus bonus iuris e o periculum in mora, encontram-se presentes e plenamente justificados nesta ação mandamental, devendo, por tal sorte, ser deferido inaudita altera pars o pedido de MEDIDA LIMINAR formulado ao final desta peça vestibular.
7.9 – Há aparência do bom direito,uma vez que o Ato Administrativo aqui impugnado, caracterizado pela omissão da Administração Pública, encontra-se em confronto com a Legislação de regência citada e mostra claramente a arbitrariedade utilizada sob a escusa de estar assoberbada com o excesso de demanda.
7.10 - Fica evidenciada a aparência do bom direito dos CONTRIBUINTES, como conseqüência da demonstração contundente de suas razões de direito, não necessitando, pois, alongar na presente fundamentação.
7.11 - Pelo simples exame do caso ora exposto, acreditamos que a apreciação do Poder Jurisdicional, depreende-se, sem exigir grande esforço do órgão julgador, que a omissão no pronunciamento da RFB afronta a Legislação Ordinária, Dispositivo Constitucional e da Administração pública, em discordância, ainda, com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Voto Proferido pelo Ministro Luiz Fux, na EMENTA do julgado colecionado.

VIII – CONCLUSÃO

8.1 - Nesse contexto, verifica-se que a omissão da administração pública em restituir os valores indevidamente recolhidos ao Regime Geral de Previdência pelos CONTRIBUINTES é, também, omissão quanto à reparação econômica, sendo coação continuada no tempo, com relação à qual não caduca a pretensão dos contribuintes para, s.m.j, impetrarem Mandado de Segurança visando preservar e verem cumpridos os seus direitos.
8.2 – A morosidade da Administração Tributária Federal é injustificável, porém, é de se levar em conta o excesso de normas tributária e instrumental a que estão submetidos os componentes da máquina arrecadatória federal. A guisa de ilustração basta ver a colcha de retalhos que se transformou o texto regulador do Proc. Administrativo Fiscal (7).
8.3 - Finalmente, o pronunciamento da RFB sobre os protocolos (PER/DCOMP) apresentados pelos CONTRIBUINTES acarretaria em entradas de caixa, aliviando os combalidos cofres das empresas, livrando-as de recorrerem ao sistema financeiro e se subjugarem aos seus elevados juros.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - órgão pelo qual o contribuinte discute procedimentos fiscais - aprovou 24 novas súmulas na segunda-feira. Os conselheiros analisaram 31 propostas.

 A maioria foi aprovada sem muita polêmica e por unanimidade. As que geraram controvérsias e que preocupavam contribuintes foram rejeitadas. A partir das súmulas, as turmas do conselho devem seguir em seus julgamentos a orientação dos textos, o que deve reduzir o número de processos administrativos e agilizar o trâmite processual. Os enunciados também serão encaminhados ao Ministério da Fazenda, que poderá transformá-los em súmulas vinculantes, às quais a Receita Federal tem que se submeter, segundo o presidente do Carf, Carlos Alberto Freitas Barreto. O Conselho já contava com 45 súmulas aprovadas. Agora são 69.
Um dos poucos temas que eram considerados controversos, passou no crivo do conselho, para a surpresa dos contribuintes. A proposta nº 5, que agora tornou-se súmula, estabelece que as multas fiscais só serão transferidas para a empresa sucessora em casos de aquisições, quando for provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. O advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, afirma que isso representa um avanço com relação às decisões do Conselho, que vinham transferindo essas multas em outras situações. "Esse texto passa a nortear os julgamentos, o que será positivo", avalia Romano. O advogado Albert Limoeiro, do Limoeiro e Padovan Advogados, no entanto, faz uma ressalva ao afirmar que esse texto ainda poderá gerar dor de cabeça para algumas empresas. Isso porque, não há um limite claro do que será considerado como mesmo grupo econômico e como isso será julgado nos casos concretos.
A proposta nº 4, apontada como a mais polêmica por advogados e que poderia prejudicar os contribuintes, não foi aprovada. O texto previa que os vícios do mandado de procedimento fiscal - usado pelo delegado da Receita Federal para dar poderes de fiscalização aos servidores do órgão - "não causam nulidade do lançamento de ofício". O pleno não conseguiu maioria absoluta necessária para aprovar o enunciado. Na avaliação do advogado Luiz Paulo Romano, a rejeição deu mais segurança ao contribuinte, pois limita a fiscalização ao que foi expedido no mandado, como forma de coibir abusos. Na opinião de Limoeiro, a reprovação do texto é importante tanto para o Fisco quanto para o contribuinte, já que continuará a existir o controle sobre o ato administrativo. Essa proposta também já havia sido reprovada na reunião do Pleno de 2009.
A rejeição da proposta de súmula nº 1 também foi considerada prudente pelos advogados. O texto dizia que as garantias do contraditório e da ampla defesa somente se manifestam com a instauração da fase litigiosa. Limoeiro afirma que a negativa para a proposta é significativa para que os contribuintes tenham os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa respeitados até mesmo na fase de fiscalização. Para Romano, não daria para estabelecer quando começa a fase litigiosa, em muitos casos, o que poderia trazer novos problemas.
Os advogados que assistiram à sessão de análise de súmulas afirmam que o clima deste ano foi mais tranquilo do que em 2009, quando o pleno também se reuniu para aprovar novos enunciados. "Grande parte dos textos era de temas já consolidados, que não trouxeram muita polêmica", diz Romano. Segundo ele, muitas foram aprovadas em menos de dois minutos. O Conselho, que tinha reservado dois dias para analisar as 31 propostas, concluiu todo o trabalho apenas na segunda-feira. Para Limoeiro, a discussão gerada em alguns textos foi bastante produtiva e temas controversos, que prejudicariam a defesa de contribuintes, foram rejeitados.
Na sessão, segundo os advogados, o presidente do Carf, Carlos Barreto, aproveitou a ocasião para dizer que os julgados pendentes do pleno de 2009 - antes da implantação do novo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que limitou ao pleno apenas a análise de súmulas e orientações jurisprudenciais - devem ser retomados em abril de 2011.

Alta continua ou não? Medida surpresa pode ser a resposta

Não há como negar: a alta forte de 2,42% do índice Ibovespa animou bastante os investidores. A dúvida é se a bolsa tem fôlego de subir mais uma vez hoje por conta de uma correção promovida pelos investidores comprados. Se a abertura das bolsas internacionais nos dá algum indicativo de como será o restante do dia, os investidores podem se animar: Europa e futuros dos índices norte-americanos abriram todos em alta. Alguns analistas acreditam que o movimento é uma antecipação dos investidores a possíveis medidas adicionais do Banco Central Europeu, que se reúne hoje, para combater a crise de confiança que continua instalada no continente. Jean-Claude Trichet, presidente do BCE, está refém dos mercados afirmam os analistas. Eles dizem que somente um substancial aumento na política de flexibilidade financeira na Europa pode tirar as economias enfraquecidas do continente do limbo em que se encontram.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

AYBBRIO AGRADECE O MES DE NOVEMBRO PELOS E-MAILS RECEBIDOS DE CLIENTES QUE ACESSARAM NOSSO SITE

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Dezembro traz alívio: Entenda o ânimo dos investidores


Primeiro dia do último mês de 2010 começa no azul nas principais bolsas européias e nos futuros dos índices norte-americanos. O ano que para muito investidores foi um teste de nervos pode reservar algumas surpresas ainda. Dezembro historicamente é um mês bom para os investidores. Desde o lançamento do plano Real, em 1994, o índice Ibovespa registrou alta no último mês do ano em mais de 80% das vezes. Entretanto nas vezes que registrou ganhos eles não foram substanciais, ou seja, não acabaram por recuperar perdas de capital ocorridas durante o ano e a bolsa registrou um volume de operações menor. E como terminará este ano? O maior problema no cenário econômico continua a ser a Europa e como o continente irá resolver seus problemas internos e manter o Euro como moeda forte. É possível que a União Européia crie um mecanismo automático de socorro aos países endividados para eliminar de vez a sombra que a incerteza projeta no mercado.

Receita multa BM&FBovespa em R$ 410 milhões


Prédio da Bovespa, que teria passado por uma avaliação incorreta do seu patrimônio no momento da fusão com a BM&F
 
A BM&FBovespa foi multada em R$ 410,2 milhões pela Receita Federal anteontem. Segundo o Fisco, a bolsa deixou de pagar impostos devidos nos anos de 2008 e 2009. A autuação, no entanto, é contestada pela BM&FBovespa, que vai recorrer da decisão. Diante da notícia, as ações da BM&FBovespa caíram 3,5% ontem, cotadas a R$ 13,05. Foi a terceira maior queda do pregão da terça-feira. O Ibovespa fechou o dia praticamente estável, com uma variação negativa de 0,3%.
A origem da multa, de acordo com comunicado divulgado pela bolsa, está em supostas "inconsistências" encontradas pela Receita Federal na operação que uniu BM&F e Bovespa em 2008. Para o Fisco, houve uma avaliação incorreta do patrimônio líquido da Bovespa Holding no momento da fusão com a BM&F. Isso, por sua vez, teria levado a um ágio indevido, que acabou reduzindo o montante de impostos pago.
O ágio é a diferença entre o valor contábil de incorporação de uma companhia e o montante efetivamente desembolsado na sua aquisição. Por lei, se uma empresa paga por outra um montante superior a seu valor contábil, ela pode amortizar essa diferença no prazo de cinco a dez anos. Ao fazer isso, a empresa reduz seu resultado líquido, que é a base de contribuição do imposto, e acaba, portanto, pagando menos ao Fisco. No caso da fusão entre Bovespa e BM&F, gerou-se um ágio de R$ 16,4 bilhões. Segundo informações divulgadas pela bolsa em junho, até 31 de março de 2010, a companhia reduziu em R$ 458 milhões o total de tributos a pagar por conta da operação.
Entretanto, a Receita Federal só permite o uso do benefício fiscal se a empresa demonstrar por meio de um laudo que o valor pago se baseou unicamente na previsão de rentabilidade futura da companhia incorporada. Esse estudo é checado pelo Fisco.

Até a edição da Lei 11.638/07, que deu início ao processo de mudança do padrão contábil no Brasil, o ágio era tradicionalmente calculado pela diferença entre o valor pago em uma aquisição e o patrimônio líquido contábil incorporado. Esse montante era amortizado tanto para fins fiscais como nas demonstrações financeiras das empresas.
Pela nova regra contábil, houve duas mudanças. A amortização deixou de ocorrer no balanço societário desde 2009 - embora continue permitida do ponto de vista tributário - e o cálculo do ágio passou a ser feito de uma nova forma. A diferença entre o valor da compra e o patrimônio líquido deve ser separada em três parcelas. Uma delas decorre da diferença entre o patrimônio líquido contábil e o valor de mercado dos ativos e passivos incorporados. Outra fatia está ligada a ativos intangíveis, como marca, carteira de clientes etc. Apenas o que não puder ser alocado nas duas categorias anteriores fica registrado no balanço como ágio por expectativa de rentabilidade futura.
Em teoria, mesmo antes da mudança contábil as companhias já deveriam fazer essa separação do ágio, mas a prática mais comum no mercado era dizer que toda a diferença entre o valor da aquisição e o patrimônio se justificava pela expectativa de rentabilidade futura.
Uma vez que a Lei 11.941/08 garante que as mudanças contábeis não devem produzir efeito fiscal, ainda não se sacramentou uma nova prática. Há empresas que continuam calculando o ágio da forma antiga, enquanto outras usam o mesmo valor que agora aparece no balanço societário.
Nas notas explicativas que publica sobre o tema desde o balanço de 2008, a BM&FBovespa indica que calculou a diferença entre o valor contábil e o valor justo dos ativos e passivos incorporados, chegando a uma menos-valia líquida de R$ 3,8 milhões.
Procurados pelo Valor, a Receita Federal e a BM&FBovespa informaram que não concederiam entrevista para explicar a autuação. Hoje, Eduardo Guardia, diretor de relações com investidores da bolsa, falará sobre o assunto com investidores em uma teleconferência marcada para as 15 horas.
Ontem, em comunicado enviado ao mercado, a BM&FBovespa informou que vai contestar a autuação. "O risco de perda associado a esse procedimento fiscal é remoto", informou a bolsa, com base na avaliação de seus advogados.

Fazenda intensifica bloqueio de bens

Tributário: Cautelar fiscal é usada para evitar dilapidação de patrimônio de devedor da União



A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem intensificado a aplicação da chamada medida cautelar fiscal. Esquecida há um bom tempo, a ferramenta - instituída pela Lei nº 8.397, de 1992 - tem por objetivo tornar indisponíveis os bens de contribuintes autuados, evitando-se uma possível dilapidação do patrimônio. A medida assegura a efetividade de uma futura execução fiscal. Especialistas afirmam que no passado a procuradoria não aplicava a medida enquanto o débito estivesse em discussão na esfera administrativa, mas que teria mudado de estratégia. Hoje, basta que os débitos sejam superiores a 30% do patrimônio líquido do contribuinte e superior a R$ 500 mil para o Fisco utilizar o instrumento.
A medida foi aplicada recentemente à distribuidora Mude, investigada na Operação Persona da Polícia Federal, deflagrada em outubro de 2007 por suspeitas de sonegação de impostos via importação de equipamentos de tecnologia. Segundo o advogado da empresa, Igor Nascimento de Souza, do escritório Souza Schneider Sztokfisz Advogados, no passado, o Fisco só aplicava a medida em casos extremos. Souza afirma que, recentemente, a medida não só se tornou comum, como passou a ser mais abrangente.
O advogado diz que o bloqueio de bens não alcançava o faturamento, estoque e investimentos. "Por lei, a medida apenas incide sobre o ativo permanente da empresa", afirma. Porém, Souza afirma que é comum ter que recorrer ao Judiciário para liberar outros bens bloqueados por medida cautelar fiscal. Além disso, a lei determina que a cautelar fiscal só pode ser aplicada após a constituição do crédito. "Isso quer dizer após o fim do processo administrativo", afirma o tributarista.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem uma posição concreta sobre o tema, mas ao julgar um caso de medida cautelar, a Corte entendeu que o ajuizamento da medida pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário e que, no caso, a existência de discussão administrativa sobre o crédito implica em afirmar que não está definitivamente constituído. Por nota, a Fazenda Nacional afirma que conhece a decisão, mas que entende de maneira diversa. Para a PGFN, a existência de recursos administrativos não impede o ajuizamento de medida cautelar fiscal, basta o auto de infração. De acordo com a lei, só cabe a medida cautelar sem constituição do crédito se é averiguado comprovadamente que o contribuinte põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, ou aliena bens ou direitos sem comunicar à Fazenda.
A advogada Ana Cláudia Utumi, do escritório TozziniFreire, afirma que para evitar a medida cautelar fiscal o ideal é fazer um arrolamento de bens completo, que facilite o monitoramento deles pelo fiscal, fazendo prova documental em relação aos bens que estiverem indisponíveis, por exemplo, um imóvel hipotecado, para deixar clara a boa-fé da empresa.
O uso da medida cautelar fiscal está em voga, tanto que a Receita Federal editou nova Instrução Normativa (IN) sobre o tema. Publicada ontem no Diário Oficial da União, a IN nº 1.088 afirma que valores parcelados, no Refis por exemplo, não entram na conta dos 30% do patrimônio líquido em dívidas para permitir o arrolamento de bens. "Isso dá a entender que o mesmo vale para a medida cautelar fiscal", afirma o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Além disso, a IN determina que no arrolamento, primeiro, devem ser buscados os bens do devedor principal e só depois dos solidários. Calcini interpreta que, no caso de medida cautelar fiscal, o procedimento será o mesmo.
Segundo Antônio Zomer, coordenador-geral de fiscalização da Receita Federal, o Fisco recorre à procuradoria para que o órgão ajuize a medida cautelar fiscal se verificado, claramente, esvaziamento patrimonial. "Por isso, geralmente, esses responsáveis solidários ou subsidiários não são sócios da empresa, mas parentes do dono", afirma o coordenador.

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